Energia e Telecomunicações

 

Conforme o Decreto Nº 33.471, de 12 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria da Infraestrutura, seguem as competências da área de:

 

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Energia e Telecomunicações:

 

I – promover a implantação da infraestrutura básica nas áreas de Energia e Telecomunicações com a finalidade de garantir o suprimento destes serviços para o Estado;
II – propor políticas públicas para os setores de Energia e Telecomunicações, respeitando o meio ambiente e contribuindo para preservação dos recursos naturais;
III – prestar assessoramento ao Secretário e aos Secretários Executivos sobre assuntos inerentes à Coordenadoria de Energia e Telecomunicações;
IV – propor metas para viabilização das políticas governamentais estabelecidas para as áreas de Energia e Telecomunicações no Estado;
V – coordenar as ações nas áreas de Energia e Telecomunicações, visando o cumprimento das políticas e metas governamentais para os setores e a garantia do acesso da população aos serviços disponibilizados;
VI – participar do processo de captação de recursos nacionais e internacionais para viabilização das metas fixadas, promovendo a identificação das fontes e compondo equipes responsáveis pela estruturação dos projetos e negociação dos financiamentos;
VII – promover a articulação com os diversos agentes públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a firmação de parcerias estratégicas para o cumprimento das metas de suprimento energético e de universalização dos serviços de Energia e Telecomunicações;
VIII – cooperar na elaboração de uma base legal e regulatória para os setores de Energia e Telecomunicações, mantendoa atualizada e adequada a sua realidade;
IX sistematizar e manter atualizadas as informações sobre Energia e Telecomunicações no Estado, disponibilizandoas à sociedade;
X cooperar com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na promoção dos pleitos de Energia e Telecomunicações do Estado;
XI – exercer outras atividades correlatas