Ambientes Marinhos e Comunidades Costeiras
Conforme Lei Nº 19.188, de 12 de março de 2025, que altera as Leis Nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e Nº 13.796, de 30 de junho de 2006.
Art. 1.º Fica alterado o inciso XX e acrescido os incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:
Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:
XX – participar das ações programadas de desenvolvimento econômico sustentável para mitigação, adaptação de ecossistemas e preservação de
ambientes marinhos e comunidades costeiras;
XXI – executar projetos e obras compatíveis com as ações de desenvolvimento econômico sustentável para implantação e gestão de equipamentos
na orla marítima e em áreas de interesse social, econômico e turístico do Estado do Ceará;
XXII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.” (NR)
Art. 2.º Fica alterado o caput do art. 9.º e o parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 13.796, de 30 de junho de 2006, conforme a seguinte redação:
Art. 9.º Fica criado o Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro, fórum consultivo vinculado diretamente à Secretaria do Meio Ambiente
e Mudança do Clima (Sema), com a finalidade de reunir os segmentos representativos dos governos estadual e municipal e da sociedade, para a
discussão, proposição e encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira.
Parágrafo único. O Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema);
II – 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace);
III –1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA);
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Turismo (Setur);
V – 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE);
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Infraestrutura (Seinfra);
VII –1 (um) representante da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH);
VIII – 1 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme);
IX – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Animal (Sepa);
X – 1 (um) representante da Secretaria da Pesca e Aquicultura (SPA);
XI – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades (SCidades);
XII –1 (um) representante da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará (SPU/CE);
XIII – 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
XIV – 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
XV – 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);
XVI – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Leste;
XVII – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Região Metropolitana;
XVIII –1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Oeste;
XIX – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Extremo Oeste;
XX – 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona Costeira Estadual.” (NR)