Documentos para Prestação de Contas

20 de outubro de 2011 - 14:08

DOCUMENTOS CONSTANTES DA 1ª ATÉ A PENÚLTIMA  PRESTAÇÃO DE CONTAS

1. Ofício de encaminhamento, evidenciando o(s) número da(s) parcela(s).

2. Relatório de acompanhamento físico-financeiro (Anexo I) .

3. Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa evidenciando os recursos recebidos, incluindo contrapartida e os rendimentos auferidos de aplicações dos recursos e saldo da parcela anterior e para a parcela seguinte (Anexo II) .

4. Relação de pagamentos efetuados (Anexo III) .

5. Conciliação bancária e extratos demonstrativos das movimentações ocorridas na conta bancária vinculada ao Convênio, no período compreendido entre o recebimento da primeira parcela e o último pagamento efetuado (Anexo IV) .

6. Comprovação da contrapartida, quando for o caso (artigo 7º, inciso XIII, IN 01/97). O Convenente deverá recolher à conta do Concedente o valor corrigido da contrapartida pactuada, quando não comprovada a sua aplicação no objeto do Convênio .

7. Cópia autenticada de toda documentação comprobatória das despesas realizadas (Nota Fiscal, recibo e Comprovantes de recolhimento dos impostos) .

8. Cópia do processo licitatório ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal das contratações do período.

9. Medição da obra ou serviço assinada pelo Eng. Da Prefeitura e pelo Eng. do DER.

10. Vistoria do DER.

ATENÇÃO: A Construtora tem responsabilidades legais (solidez e segurança; ética profissional – plágio, usurpação e alteração do projeto). Pela solidez e segurança da obra, responderá durante 5 (cinco) anos do recebimento definitivo (art. 1.245 do Código Civil). O Direito de responsabilizar o contratado prescreve em 20 (vinte) anos, mas da data do aparecimento do vício ou defeito (RT 275/352) (“vide” BLC nº 3/94, p. 124).

 

DOCUMENTOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

1. Ofício de encaminhamento, evidenciando o(s) número da(s) parcela(s).

2. Relatório de acompanhamento físico-financeiro (Anexo I) .

3. Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa evidenciando os recursos recebidos, incluindo contrapartida e os rendimentos auferidos de aplicações dos recursos e saldo da parcela anterior e para a parcela seguinte (Anexo II) .

4. Relação de pagamentos efetuados (Anexo III) .

5. Conciliação bancária e extratos demonstrativos das movimentações ocorridas na conta bancária vinculada ao Convênio, no período compreendido entre o recebimento da primeira parcela e o último pagamento efetuado (Anexo IV) .

6. Comprovação da contrapartida, quando for o caso (artigo 7º, inciso XIII, IN 01/97). O Convenente deverá recolher à conta do Concedente o valor corrigido da contrapartida pactuada, quando não comprovada a sua aplicação no objeto do Convênio .

7. Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se houver .

8. Cópia autenticada de toda documentação comprobatória das despesas realizadas (Nota Fiscal, recibo e Comprovantes de recolhimento dos impostos) . .

9. Cópia do processo licitatório ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal das contratações do período.

10. Medição da obra ou serviço assinada pelo Eng. da Prefeitura e pelo Eng. do DER.

11. Vistoria do DER.

12. Relatório de Cumprimento do Objeto do Convênio  (Anexo V) .

13. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Convênio, indicando, se for o caso, os bens remanescentes (Anexo VI) .

14. Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, expedido pela Contratante quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia (Anexo VII) .

15. Plano de Trabalho executado.

ATENÇÃO: A Construtora tem responsabilidades legais (solidez e segurança; ética profissional – plágio, usurpação e alteração do projeto). Pela solidez e segurança da obra, responderá durante 5 (cinco) anos do recebimento definitivo (art. 1.245 do Código Civil). O Direito de responsabilizar o contratado prescreve em 20 (vinte) anos, mas da data do aparecimento do vício ou defeito (RT 275/352) (“vide” BLC nº 3/94, p. 124).